O Home Care, que traduzido significa Atenção Domiciliar ou Cuidado em Casa, surgiu nos Estados Unidos depois da Segunda Guerra Mundial. O propósito da medida, conforme experiência da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, não se diferencia em tempos atuais, considerando o benefício na recuperação do paciente e a economia com a liberação de vagas hospitalares.
O defensor público Hiram Nascimento Cabrita de Santana, titular do 1ª DP de Atenção à Saúde (NAS), que recentemente palestrou na V Jornada Nacional de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), explica a origem, o conceito e como foi a institucionalização dessa prática no decorrer dos anos.
“Em palavras diretas, o Home Care é uma atividade continuada com oferta de recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos para pacientes com condições clínicas complexas e que demandem assistência semelhante a oferecida em ambiente hospitalar”, explica o defensor.
Esta é mais uma produção do quadro educação em direitos.
Quando surgiu?
O Home Care surgiu nos EUA depois da Segunda Guerra Mundial, evidentemente com inúmeras vítimas precisando do serviço. É desse período a institucionalização e a profissionalização da prática para liberar leitos hospitalares e oferecer um ambiente mais favorável a recuperação das pessoas.
“A partir da década de 70 houve uma expansão importante da sua implantação, por motivos epidemiológicos e demográficos. No entanto, no Brasil, com base na experiência da Defensoria de MS, o que se observa é que a ainda hoje os serviços ofertados estão aquém das necessidades da população”, afirma.
Tropas dos EUA desembarcam na Normandia, na França, durante o Dia D (Foto: Photo12/Universal Images Group via Getty Images)
Atuação da Defensoria de MS
Diante da dificuldade na garantia da assistência, a Defensoria de MS passou a se aperfeiçoar na temática em 2017, ano em que inúmeros pacientes começaram a ser encaminhados à instituição pelos hospitais.
“Recebíamos receitas, prescrições com inúmeros serviços e isso gerou uma preocupação porque passamos a aparelhar a justiça com diversas ações para conseguir a obtenção do home care. Criamos, então, um questionário que inclui uma tabela de complexidade usada por planos de saúde, para que a necessidade da assistida ou do assistido seja registrada e compreendida. Esse questionário bem preenchido serve para caracterizar que, de fato, aquele assistido não é um aventureiro jurídico, ele está ali porque existe uma indicação médica e precisa do serviço, que não está sendo oferecido pelo SUS”, pontua o defensor.
Fatores que contribuem para o aumento da necessidade do serviço
• Envelhecimento da população;
• Aumento de doenças crônicas, que leva a uma sobrevida dependente de recursos de alta tecnologia;
• O desenvolvimento de novas tecnologias levando, inclusive, à mudança de prognóstico de inúmeras doenças;
• Crescimento da demanda por serviços de saúde tornando a disponibilidade de leito insatisfatória;
• Necessidade de redução de custos financeiros; e
• A busca pela humanização da assistência à saúde.
Vantagens para o paciente, família e SUS
A primeira vantagem é do paciente que é melhor acomodado, já que ele recebe os serviços que precisa em ambiente domiciliar com mais carinho e atenção. Outro benefício é o envolvimento da família em prol do paciente, com os cuidados centrados no paciente e em suas necessidades e a importante diminuição dos riscos de infecção hospitalar.
A lista de prós é ampliada com a humanização da assistência à saúde, já que se trata de ambiente mais propício à melhora, além do avanço na busca da integralidade.
Para os SUS, o benefício principal é a liberação de leitos, considerando que o paciente não precisa ficar internado, o que contribui para o aumento de ofertas de vagas, diminuição dos custos financeiros e uso mais racionais dos recursos públicos.
“Portanto o cuidado domiciliar trata-se de uma alternativa para retirar precocemente o paciente do ambiente hospitalar reduzindo, com isso, o custo institucional para o poder público, além de melhorar a humanização ao paciente”, explica o defensor.
Normas que amparam a concessão
Há várias normas no ordenamento jurídico que dão sustentação ao direito. O que significa que se trata de uma política pública instituída pelo poder público, ou seja, o próprio Sistema Único de Saúde trouxe essa política pública e tem a obrigação de ofertá-la aos usuários do SUS.
• Constituição Federal: artigos 1º, III, 6º. 196 a 200;
• Lei 8.080/90, art 19-I;
• Estatuto do Idoso Lei 10741/2003: art 15, parágrafo 1º, IV;
• Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015): art18, parágrafo 4º, III;
• Portaria de Consolidação nº 5, Titulo IV, Capítulo III, do Atendimento e internação domiciliar (artigos 531 a 564);
• É, também, um tratamento contemplado pela Renases;
Home Care não é um desejo do paciente, e sim uma indicação médica, pondera o defensor pública Hiram Cabrita.
Afinal, quem tem direito?
O Home Care é indicado aos pacientes que estão aptos à alta hospitalar, porém, que necessitam de cuidados complexos e específicos, tais como os que são ofertados em ambiente hospitalar e por equipe multidisciplinar.
“Desse modo o Home Care não é um desejo do paciente, e sim uma indicação médica que não o prescreve por mero comodismo do enfermo, mas para resguardar sua saúde e propiciar-lhe o adequado tratamento”, pondera o defensor.
Quais serviços podem ser oferecidos?
Ao definir as diretrizes desses serviços de atenção domiciliar no âmbito do Sistema Público de Saúde, a Portaria de Consolidação nº 5, Título IV, Capítulo III, em seus artigos 547 e 548, determina que os serviços de Atenção Domiciliar (SAD) podem ser oferecidos pelos seguintes profissionais:
Médicos, enfermeiros, profissionais auxiliares ou técnicos de Enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, farmacêutico, terapeuta ocupacional; assistentes sociais;
Critérios para a concessão
Nos termos da Portaria de Consolidação nº 5, a disponibilização dos tratamentos deve observar a gravidade do caso (que pode ser baixa, média ou alta complexidade) habilitando o paciente a receber a Atenção domiciliar (AD) em três modalidades:
A) Atenção Domiciliar I (AD 1) – baixa complexidade;
B) Atenção Domiciliar 2 (AD 2) – média complexidade;
C) Atenção Domiciliar 3 (AD 3) – Alta complexidade;
Em todos os casos o paciente tem uma dificuldade física de locomoção até uma unidade de saúde, e o que diferencia uma para outra é o nível e quantidade de cuidados que é necessário para o paciente.
Tabela Abemid e criação de questionário da Defensoria de MS
A Tabela de avaliação de complexidade assistencial é utilizada por Planos de Saúde para definir com base em critérios técnicos, uma pontuação que vai determinar, se existe ou não, a necessidade do tratamento multiprofissional em regime domiciliar e o grau de complexidade.
“Nós da Defensoria chegamos à tabela porque, normalmente, os médicos apresentavam laudos com poucas informações e uma infindável prescrição de ações e serviços. Nós começamos a ter dificuldade de identificar o porquê dos serviços serem efetivamente necessários. A tabela foi introduzida junto a um questionário produzido pela Defensoria para ser respondido pelo profissional de saúde. E esse questionário não é respondido exclusivamente pelo médico, mas por todos os profissionais envolvidos no plano terapêutico singular”, explica.
A atuação aperfeiçoada da Defensoria Pública de MS tem garantido a assistência indicada pelo médico e o fortalecimento do SUS.
Defensoria Pública de MS.