A Justiça Eleitoral multou, em R$ 10 mil, Allyson Henrique Moreira Leguizamon, responsável pela página “Campo Grande Post”. Ele foi condenado pela divulgação de “fake news” com intuito de macular a imagem do candidato da Coligação Muda MS, Marquinhos Trad.
Na matéria, a página inventa que a Polícia Científica teria ido ao gabinete da Prefeitura procurar por sangue e sêmen, contradizendo o que dizia mandado de segurança autorizado pela Justiça.
O juiz Ricardo Gomes Façanha ressaltou que a afirmação postada na página não foi fiel à realidade, tendo sido lançada sem qualquer prova, contexto ou fonte para embasar com um mínimo de veracidade, promovendo a desinformação.
Além de divulgar notícia falsa, a página ainda impulsionou o conteúdo com a intenção de atingir maior número de pessoas, tendo ultrapassado mais de 100 (cem) compartilhamentos e mais de 900 (novecentos) comentários, o que é vedado pelo art. 29, § 3º, da Resolução n.º 23.610/2019, da legislação eleitoral.
“Ante o exposto, confirmo a decisão emanada em sede de liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente representação, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 36, § 3º (propaganda eleitoral antecipada negativa), e do art. 57-C, § 2º (impulsionamento indevido), ambos da Lei n. 9.504/1997”, determinou Façanha.
Outro veículo multado por ataque contra candidato ao Governo
A Justiça Eleitoral multou, em R$ 5 mil, a Empresa Jornalística Folha de Campo Grande, por propaganda eleitoral antecipada negativa e fake news contra o candidato do PSD ao Governo de Mato Grosso do Sul, Marquinhos Trad.
A empresa utilizou de edição do vídeo, com conteúdo ofensivo e inverídico, para atingir a imagem de Marquinhos Trad, induzindo eleitores a não votarem nele, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.
O juiz José Eduardo Chemin Cury pontuou que um candidato fica sujeito a críticas mais ácidas e generalizadas, mas que a mensagem ultrapassa a barreira do permitido ao debate político, mostrando-se grave o suficiente a prejudicar Marquinhos, bem como a provocar desequilíbrio ao pleito em questão, em desobediência ao previsto a artigo 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
“Diante do exposto e com fulcro no art. 36, § 3º da Lei das Eleições c/c art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, acompanho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, confirmo a liminar concedida, julgo parcialmente procedente os pedidos da presente representação, e condeno a representada EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE CAMPO GRANDE EIRELI ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, determinou.
Fonte: Assessoria.