O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou, no último dia 23, que a Associação Beneficente Santa Casa deve cumprir uma série de obrigações de fazer e não fazer a fim coibir a prática de assédio moral em seu meio ambiente do trabalho. A ação originou-se após a investigação instaurada, em 2021, pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), a qual constatou a ocorrência da prática de assédio moral, por meio de humilhações, xingamentos e o constrangimento público de empregados, além de violência psíquica.
A Justiça do Trabalho da capital condenou a Santa Casa por não coibir efetivamente práticas de assédio moral no seu ambiente de trabalho, destacando a obrigação e a necessidade de a empresa garantir um local saudável e digno para os trabalhadores. Na ação, restou evidenciada a falta de um canal sigiloso e seguro para a realização de denúncias de práticas abusivas durante o labor.
A sentença resultante da ação civil pública impõe à entidade diversas obrigações de fazer e não fazer que compreendem a proibição de permitir, tolerar ou ignorar qualquer forma de assédio moral, autoridade excessiva, pressão psicológica, coação, discriminação, intimidação ou isolamento por parte de seus empregados hierárquicos ou colegas de trabalho; repressão imediata ao assédio; estabelecimento de canais de denúncia e sua ampla divulgação; elaboração de programa de prevenção ao assédio moral; treinamento na formação da CIPA, e treinamento anual para cargos de autoridade e demais trabalhadores, tudo sob pena de multa de R$ 10 mil por cada trabalhador prejudicado e por infração.
“No presente caso, as provas colhidas no curso da instrução processual corroboram os fatos narrados na inicial, pois restou claro que a ré apenas tomou iniciativa a fim de produzir ambiente de apoio e atendimento às possíveis denúncias após a intervenção do Ministério Público do Trabalho e de forma ainda incipiente e sem eficácia”, considerou o juiz do Trabalho Substituto, Mauricio Sabadini, em trecho da sentença.
Na ação civil pública, o procurador do Trabalho Hiran Meneghelli Filho sublinhou ser “extremamente necessária, portanto, a atuação do Ministério Público do Trabalho, pois a demandada é instituição em que laboram milhares de empregados, sendo que eles, atualmente, encontram-se vulneráveis quando se trata da temática do assédio moral, afinal, como comprovado, há assédio no meio ambiente laboral e esse assédio não é devidamente investigado, inexistindo a garantia de que a vítima será protegida e que os assediadores serão devidamente punidos. Um ambiente assim favorece o aumento do assédio e desestimula que ele seja denunciado”.
Poder de requisição do MPT para condução dos seus inquéritos
Na fase de instrução do inquérito, o procurador Hiran Meneghelli Filho notificou a Santa Casa de Campo Grande para informar nomes, endereços e telefones dos empregados. No entanto, a associação se recusou a fornecer esses dados para oitiva das testemunhas. A justificativa foi a de que a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção dos Dados (LGPD) impediam o atendimento da requisição.
Entretanto, esse argumento não foi interpretado como legítimo pelo MPT-MS, visto que a legislação autoriza o Ministério Público, na condução de suas investigações, a requisição de informações e documentos que entender necessários. A recusa infundada, neste caso, constitui crime previsto no parágrafo 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993: a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa, constituindo crime, segundo o artigo 10, da Lei nº7.347/1985.
Dessa forma e diante da negativa da Santa de Casa de Campo Grande em fornecer os dados requisitados, noticiou-se o crime ao Ministério Público Federal a fim da propositura da ação criminal perante a Justiça Federal. De forma paralela, o MPT-MS ajuizou uma Ação de Produção Antecipada de Provas (PAP) nº 0024008-63.2022.5.24.0006, na qual foi determinado pelo Juízo Trabalhista da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande a apresentação dos nomes, endereços e telefones dos empregados da associação. Nessa ação, foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a denúncia de prática de assédio moral.
Após a oitiva das testemunhas na ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizou-se, então, a ação civil pública, cujos pedidos de condenação nas obrigações de fazer e não fazer foram julgados procedentes.
Referente ao procedimento ACPCiv 0024114-91.2023.5.24.0005
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul