O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, lança na sexta-feira, dia 23 de fevereiro, a solenidade de lançamento da Campanha Cejusc Superendividamento. A cerimônia terá início às 17 horas, no plenário do Tribunal Pleno do TJMS, e contará com a presença do presidente do TJ, Des. Sérgio Fernandes Martins, do coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflito e da Justiça Restaurativa (Nupemec), Des. Vilson Bertelli, e de autoridades representantes de órgãos parceiros da campanha.
Pessoas que não têm como pagar suas dívidas, sem comprometer o mínimo para sobrevivência, podem ser classificadas como superendividadas. Na lista das dívidas negociais estão o cartão de crédito, as compras parceladas, empréstimos bancários, cheque especial, serviços de prestação continuadas, contas de água, luz e telefone, boletos de consumo em lojas e crediários. É neste cenário que entra o Poder Judiciário, que depois de estudar cada caso, dá encaminhamento para encontrar a solução.
Este é o programa de combate ao superendividamento. Uma política pública voltada ao atendimento de cidadãos devedores de boa-fé, inclusive idosos e servidores públicos. Com a ajuda dos profissionais da campanha do Cejusc Superendividamento, será possível a elaboração de um plano de pagamento, com prazo de até cinco anos para quitação dos débitos e negociar isso junto às empresas credoras. Além de ter ajuda por meio de oficinas de prevenção ao endividamento e na preparação para a sessão de conciliação, realizadas em parceria do Poder Judiciário de MS com a Faculdade Insted, que fornecerá equipe multidisciplinar em apoio.
A disponibilização deste serviço ganhou reforço na gestão do Presidente do TJMS, Des. Sérgio Fernandes Martins, e da coordenação do Des. Vilson Bertelli, responsável pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflito e da Justiça Restaurativa (Nupemec), que nomearam a juíza Denize de Barros Dodero para coordenar o Cejusc Superendividamento.
Para o cidadão se adequar à Lei nº 14.181/21, Lei do Superendividamento, que alterou e introduziu diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, basta que o consumidor, pessoa física, seja maior de 18 anos, e que não consegue quitar suas dívidas e está com sua renda comprometida, prejudicando seus gastos essenciais.
A medida foi publicada em meio à pandemia de Covid-19 que acabou por maximizar a quantidade de superendividados no país. Atualmente, estima-se que mais de 70% das famílias não consigam arcar com seus compromissos financeiros. Com a revisão e repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada, o consumidor evita a perpetuação dessa dívida e o crescimento de uma verdadeira bola de neve.
Importante ressaltar que este programa é exclusivo do Poder Judiciário e não abarca os impostos. A dívida pública fica fora. O objeto é o consumo consciente, que além de necessário é extremamente importante para fomentar a economia do país, uma vez que gera renda, empregos e tributos.
Todos os serviços são gratuitos dispostos à população pelo Poder Judiciário em cooperação com diversas instituições públicas e privadas. Desde as oficinas de superendividamento, as audiências conciliação pré-processuais e até mesmo os grupos reflexivos.
Mas atenção, “este programa enfoca o público-alvo denominado ‘devedor de boa-fé’ e é preciso retirar o estigma do devedor para que não tenha vergonha ou fique intimidado em participar do programa”, destaca a juíza Denize de Barros Dodero.
As diferenças entre endividamento e superendividamento, é que o endividamento são dívidas planejadas, pontuais, que cabem no orçamento e se pode pagar normalmente. Já o superendividamento é quando o devedor não consegue pagar suas contas, por um longo período de tempo, com o salário que ganha, o que compromete a renda mínima existencial.
Porém, ambos serão encaminhados em busca de soluções nos Cejuscs. Só que o endividamento tem o rito comum de conciliação com a parte, enquanto o superendividamento tem políticas próprias, que possibilitam a audiência global de credores. Tem todo um tratamento próprio estipulado no rito processual desta Lei.
De acordo com a juíza Denize Dodero, “todo aquele cidadão que levou a sua dívida para o Cejusc terá atendimento, com a diferença de que o superendividado poderá tratar com todos os seus credores em uma única audiência. Já o endividado buscará conciliação individualmente com cada credor, mas assistido pelo Cejusc”.