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MPT-MS cobra na Justiça multa imposta a sindicatos de beleza por descumprimento de sentença

Veredito proibiu a manutenção de cláusulas em Convenções Coletivas de Trabalho que restringiam e/ou condicionavam o livre exercício da profissão e a liberdade de associação.

Alan Diógenes by Alan Diógenes
25 de Maio de 2025
in Justiça, Trabalho, Últimas Notícias
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MPT-MS cobra na Justiça multa imposta a sindicatos de beleza por descumprimento de sentença

Divulgação

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O Sindicato dos Proprietários e Salões de Barbeiros, Cabelereiros e Instituto de Beleza para Senhoras e Similares (Sindiprocab-MS) e o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade (Sieturh-MS) estão impedidos de fazer uma série de exigências, não previstas em lei, como condição para homologarem os contratos de parceria firmados por profissionais da área. A proibição consta de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, atendendo aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) no ajuizamento de uma ação civil pública.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que determinou o cumprimento pelos sindicatos de diversas obrigações de não fazer, foi publicada no início do ano passado e integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O caso transitou em julgado no dia 11 de setembro. Ainda naquele mês, o MPT-MS requereu que as entidades fossem intimadas para comprovar o cumprimento da decisão.

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No entanto, decorridos mais de cinco meses após o encerramento do processo, os sindicatos não apresentaram quaisquer medidas concretas voltadas à observância das obrigações de não fazer e, ainda, mantiveram nas suas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) 2024/2025, com vigência no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, cláusulas de igual teor àquelas objeto da ação civil pública movida pelo MPT-MS.

“Esses dispositivos reconhecidamente restringem e/ou condicionam o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão e a liberdade de associação e filiação quanto aos profissionais da categoria”, justifica o procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho, autor de uma petição ajuizada este ano para fins de pagamento da multa no valor de R$ 100 mil. Essa penalidade foi fixada na sentença da 3ª Vara do Trabalho, ante a hipótese de os réus incluírem as exigências proibidas como cláusulas em seus futuros instrumentos coletivos. A medida visa coibir a continuidade da prática ilícita e prevenir novas condutas ilegais que poderiam ser adotadas pelos sindicatos.

Como não houve pagamento nem garantia de execução no prazo legal de 48 horas, contado a partir da citação dos réus, o MPT-MS requereu o bloqueio de ativos em contas correntes ou em aplicações financeiras em nome dos executados – já determinado pela Justiça; a restrição e a penhora de veículos automotivos dos executados, até o limite do valor devido, e/ou a restrição e a penhora de bens imóveis dos executados, em número suficiente à garantia do juízo.

Outras restrições

As entidades sindicais também foram condenadas pela Justiça do Trabalho a deixarem de exigir declaração de habilitação profissional ou equivalente, não prevista em lei, como condição para a admissão, contratação ou homologação dos contratos de parceria; absterem-se de impor ou exigir qualquer cadastro, filiação, associação ou situação equivalente como circunstância para a homologação dos contratos de parceria, e não poderão instituir, exigir ou cobrar o pagamento de qualquer valor, a qualquer título, como condição para a homologação dos contratos de parceria, inclusive dos profissionais não associados. A inobservância desses deveres sujeita os sindicatos ao pagamento de multa no valor de R$ 1 mil, calculada com base em cada trabalhador prejudicado – seja ele empregado ou profissional-parceiro.

Conforme a sentença, os valores decorrentes das multas eventualmente aplicadas serão destinados a instituições públicas ou privadas, definidas pelo MPT em conjunto com a Justiça do Trabalho, ou revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Fundamentos jurídicos

Em sua decisão de 1ª instância, a juíza do Trabalho Mara Cleusa Ferreira Jeronymo sustentou que as obrigações impostas pelos sindicatos são manifestamente ilícitas, à medida que regulamentam ou limitam o exercício de uma profissão por meio de errôneo instrumento coletivo.

Mara Cleusa argumenta em seus fundamentos jurídicos que, embora o profissional-parceiro desenvolva as atividades no salão de beleza, por exemplo, ele pertence à denominada categoria profissional, não cabendo ao sindicato patronal atuar na sua assistência.

Na sentença, a magistrada destaca outra questão que considera extrapolar os limites da atuação sindical, referindo-se à necessidade de entrega da declaração de habilitação profissional fornecida pelos sindicatos, no ato da contratação do profissional-parceiro. A exigência consta das cláusulas 13ª, da CCT 2018-2019, e 11ª, da CCT 2021-2022, e estaria restringindo o direito fundamental ao livre exercício da profissão, previsto na Constituição Federal.

“Não há, entre as prerrogativas atribuídas aos sindicatos, a possibilidade de atestarem a habilidade profissional dos empregados por eles representados, conforme se infere do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho. Até seria admissível tal situação se o sindicato, seja da categoria econômica ou profissional, exercesse um de seus deveres previstos no artigo 514 da CLT, que consiste na fundação e manutenção de escolas pré-vocacionais, o que não se verifica no caso analisado”, evidenciou Mara Jeronymo em trecho da sentença.

Outra medida imposta pelos sindicatos, por meio de cláusulas inseridas nas Convenções Coletivas de Trabalho, foi a cobrança de taxa para homologação dos contratos de parceria. Sobre a questão, a juíza Mara Jeronymo lembrou que, apesar de os acordos coletivos de trabalho passarem a ter prevalência sobre a lei em hipóteses específicas, a existência de uma maior liberdade dos sindicatos, para negociar direitos e obrigações da categoria, não pode permitir a violação a direitos mínimos dos trabalhadores.

“A Lei 12.592/2012, em seu artigo 1º-A, § 9º, ao prever que os profissionais-parceiros, mesmo que inscritos como pessoa jurídica, serão assistidos pelo sindicato de categoria profissional, sem estabelecer qualquer contrapartida pecuniária por parte deste profissional, deixou a entender que a assistência é gratuita e livre, sem a obrigação de qualquer hipótese de filiação ao sindicato profissional, tampouco pagamento de taxa ou qualquer tarifa com a finalidade de remunerar o trabalho executado pelo referido sindicato”, destacou Mara Jeronymo.

Referente ao procedimento ACPCiv 0024337-84.2022.5.24.0003 (PAJ 000245.2022.24.000/9-12)

 

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