O juiz substituto Francisco Vieira de Andrade Neto, da 44ª Zona Eleitoral de Campo Grande, acatou dois novos pedidos de liminar, apresentadas pelo Diretório Municipal do partido Avante contra os pré-candidatos Beto Pereira (PSDB) e Rose Modesto (União Brasil), por propaganda antecipada negativa em suas redes sociais (Facebook e Instagram), utilizando impulsionamento para atingir a gestão da prefeita Adriane (PP) e outros pré-candidatos.
Conforme a decisão, as publicações nas redes sociais de Beto Pereira, que motivaram a ação do requerente, estão relacionadas à administração pública de Campo Grande. Elas incluem opiniões pessoais do pré-candidato sobre questões políticas envolvendo saúde e educação, e utilizaram impulsionamento de conteúdo para ampliar o alcance das mensagens.
As postagens questionadas nas redes sociais de Rose Modesto referem-se à administração pública de Campo Grande expressando posicionamentos pessoais sobre obras públicas não concluídas e utilizando impulsionamento de conteúdo para ampliar o alcance.
O partido Avante solicitou a concessão de antecipação de tutela para a imediata remoção das propagandas negativas impulsionadas em questão. Além disso, pediu o processamento da representação para aplicação das penalidades cabíveis à representada, e a expedição de ofício ao Ministério Público para investigação do crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral.
De acordo com a legislação eleitoral, o impulsionamento de conteúdo é proibido antes do período oficial de propaganda eleitoral, independentemente do teor da mensagem. O artigo 57-C da Lei n.º 9.504/97 estabelece que o impulsionamento de conteúdo deve cumprir requisitos específicos, como a identificação clara de que se trata de propaganda eleitoral impulsionada e a contratação direta por partidos, coligações, candidatos, ou seus representantes.
No caso em questão, esses requisitos não foram atendidos, pois ainda não existem candidatos registrados nem um período oficial de propaganda eleitoral. Portanto, há ilegalidade no impulsionamento de conteúdo das matérias veiculadas. Os representados têm prazo de dois dias para apresentarem defesa.
Veja abaixo as liminares:
Decisão liminar. Rep. 0600024-62.2024.6.12.0044 (1) Decisão liminar. Rep. 0600025-47.2024.6.12.0044 (1)