A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) para restabelecer à condenação imposta aos sindicatos patronal e de trabalhadores nas atividades de asseio e conservação, no estado do Mato Grosso do Sul, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência da pactuação de cláusulas negociais prejudiciais ao cumprimento das cotas de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência.
A condenação fora imposta pelo Juízo de origem, e reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) ao concluir que a atuação ilícita dos sindicatos não causou danos que extrapolassem a esfera dos interesses individuais dos envolvidos, de forma a atingir a coletividade em abstrato e configurar dano moral coletivo.
“Considerar o ajuste de cláusulas coletivas que reduzam/suprimam direitos do adolescente aprendiz, pessoa com deficiência e reabilitados, no âmbito dos sindicatos réus, como autorizadora do deferimento de indenização por danos morais coletivos resultaria na generalização ou banalização do instituto, mitigando a sua relevância como instrumento de tutela reparatória aos anseios coletivos violados”, consignou o acórdão regional.
A Primeira Turma do TST, de forma unânime, reformou a decisão do TRT24. O ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que “a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, comprovada a existência de uma conduta ilícita que viola interesses jurídicos fundamentais de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos e difusos, estariam presentes os requisitos necessários à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”.
“De certo, a supressão ou redução do direito de adolescentes aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitados, por meio de norma coletiva, de inserção no mercado de trabalho viola patrimônio ético-moral da coletividade em promover o cumprimento das cotas garantidas pela ordem jurídica”, concluiu o ministro.
A Cláusula 36ª, pactuada pelos sindicatos por dois anos consecutivos (2019 e 2020), previa a exclusão de diversas funções da base de cálculo da cota de aprendizagem: auxiliar de serviços gerais, agente de asseio e conservação, servente de limpeza, porteiro, zelador, servente, copeira, jardineiro, garçom, cozinheira, auxiliar de jardinagem, auxiliar de lavanderia, e todas as demais funções que não demandem qualquer formação técnico profissional metódica para seu exercício.
Já a Cláusula 37ª, também pactuada repetidamente, estabeleceu que a cota para contratação de pessoas com deficiência, ou reabilitadas do INSS, seria calculada somente com base no número de trabalhadores alocados na sede administrativa das empresas.
O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRI) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gerson de Lima Marques.
Referente ao processo TST-RR – 24238-76.2020.5.24.0006
Fonte: Coordenadoria de Recursos Judiciais do MPT