O Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande (SECCG) notificou o Shopping Campo Grande de que não é permitido o labor dos empregados no feriado de Sexta-feira Santa, que cai no próximo dia 15 de abril. A manifestação do da entidade se deu diante de denúncias dos próprios trabalhadores, de que haveria intenção de abrir estabelecimentos comerciais desse conglomerado nesse dia, o que é proibido por lei, juntamente com outras 4 datas no ano, informa Carlos Sérgio dos Santos, presidente do SECCG.
Ele cita que essas proibições estão amparadas na Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2021/2023, que deixa bem claro sobre os feriados “inegociáveis”: – Cláusula vigésima nova – Trabalho nos feriados. As empresas abrangidas por esta convenção fecharão seus estabelecimentos no dia de Natal, Ano Novo, Sexta-feira Santa, Dia do Trabalhador e Finados, sob pena de aplicação de multas por descumprimento previstas neste instrumento coletivo.
O presidente do Sindicato dos Comerciários de Campo Grande lembra ainda que foi facultado o trabalho dos empregados dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente instrumento, nos feriados de 21/04 (Tiradentes), 16/-06 Corpus Christi, 7/09 (Independência do Brasil), 11/10 (Criação de Mato Grosso do Sul), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 15/11 (Proclamação da República).
Ainda assim, segundo Carlos Sérgio, as empresas que pretendem abrir nesses feriados, inclusive o de Tiradentes, que é o mais próximo (21), deverão informar em até cinco dias antes ao sindicato laboral, por escrito, com protocolo e pagamento de R$ 18,00 por empregado. E para cada dia (feriado) trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus a uma folga compensatória a ser concedida preferencialmente na semana seguinte e no intervalo de 15 dias.
Os empregados contribuintes ao sindicato laboral (filiados) por cada dia trabalhado (feriado) sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus a uma indenização equivalente a 7% do valor do piso salarial do empregado em geral que será pago até o final do expediente, e remuneração eventuais despesas com refeição outras eventuais, não constituindo verba de natureza salarial.
“Salientamos que conforme previsão legal, é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção /coletiva de Trabalho e observada a legislação municipal, conforme preceitua o artigo 6º da Lei 10.101/2000 e o artigo 3º da Lei 12.790/2013, bem como ampla jurisprudência”, reafirma o presidente do SECCG.
A diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande, como faz em todo feriado, deverá manter um esquema de fiscalização para evitar o descumprimento dos acordos e das leis, tanto no feriado de Sexta-feira Santa como de Tiradentes e nos demais. “Não permitiremos desrespeito aos direitos dos trabalhadores”, afirmou Carlos Santos.
Assessoria do Sindicato.