decisão recente, os ministros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que a chamada busca pessoal, abordagem ou revista, feita por agentes de segurança é ilegal, caso seja realizada sob a alegação de atitude suspeita ou mesmo a partir de denúncias anônimas.
Para o STJ, a fundada suspeita – que é um item previsto no Código do Processo Penal (CPP) para determinar a possibilidade da busca pessoal sem mandado judicial – só se concretiza se os policiais comprovarem, de forma “descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstância do caso concreto”, que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito.
Conforme Videira, que representa a região Centro-Oeste brasileira no Consesp, o Conselho de Secretários entende que não houve restrição legal às abordagens policiais por parte do STJ e, a decisão do Tribunal não tem amplitude geral, ou seja, vale apenas no contexto do caso específico – ocorrido na Bahia, que foi julgado pelo órgão.
O secretário reforça que o Consesp respeita a decisão do STJ, mas afirma que a não realização de revistas a partir do recebimento de denúncias anônimas ou fundadas suspeitas dos policiais, colocaria em risco a segurança.
da população como um todo. “Quando a polícia não age, o crime se fortalece, impactando diretamente na segurança de todos com o aumento de mortes violentas, furtos, roubos e tráfico de drogas, por exemplo”, enumera.
Da mesma opinião, compartilha o presidente do Consesp, Danilo Souza Ferreira, que é também secretário de Segurança do Distrito Federal. “O Conselho Nacional de Secretários não se opõe ao Judiciário. Mas houve análise de um caso concreto, um caso específico de uma abordagem que aconteceu na Bahia. Por isso, a decisão não tem o poder de limitar que as abordagens não sejam realizadas quando houver fundada suspeita”, garante.
Preocupação
Segundo o secretário de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em termos práticos, além de inviabilizar as abordagens, a medida abriria caminho para que cidadãos flagrados com objetos comprovadamente ilícitos em abordagens policiais questionem a forma como a busca se deu e tentem anular as denúncias contra eles.
Por isso, além de colocar o assunto na pauta das discussões da 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), realizada em Manaus (AM), na semana passada, o Conselho também decidiu pela elaboração de um documento a ser encaminhado a todos os estados e ao Distrito Federal, reforçando a manutenção das abordagens – o texto está em etapa de finalização e o envio deve ocorrer até sexta-feira, dia 10 de junho.
A ideia é que os secretários utilizem dessas diretrizes para levar a discussão ao Judiciário e ao Ministério Público dos estados, além das próprias corporações de polícias, para afastar o risco de enfraquecimento da atuação preventiva das forças de segurança Caso da Bahia
O caso específico, objeto do julgamento do STJ na referida decisão, é de um homem denunciado pelo Ministério Público da Bahia por tráfico de drogas. O rapaz foi abordado por policiais ao circular em uma motocicleta durante a madrugada com uma mochila nas costas e com atitude considerada suspeita pelos agentes de segurança, após buscas, os policiais encontraram na mochila 72 porções de cocaína, 50 de maconha e uma balança digital.
A defesa do homem, preso em flagrante por tráfico de drogas, recorreu da condenação em primeira instância. Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu manter a condenação. Em novo recurso, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por outro lado, apontou que a busca pessoal foi irregular porque os policiais não descreveram precisamente o que havia motivado a suspeita. Como efeito, o tribunal de Brasília decidiu trancar o processo e considerou ilegítimas as provas coletadas na abordagem.
PCMS