Mais de 2 milhões de pessoas estão aptas a escolher o presidente da República no segundo turno que ocorre neste domingo, dia 25 de outubro. Para o varejista, valem as mesmas regras do primeiro turno: a loja pode abrir, mas o funcionário precisa ter tempo para votar.
Lei Seca
Assim como no primeiro turno, a Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul não definiu regra que proíba a venda e o consumo de bebidas alcoólicas. Ou seja, o comércio está liberado. Mas é importante ressaltar que o eleitor que causar tumulto ou cometer crime durante a votação pode ser detido em flagrante.
O dia da eleição é feriado
O artigo 380 do Código Eleitoral define o dia da eleição como feriado nacional, o que vale também para o segundo turno. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que o comércio pode funcionar, desde que cumpra a lei e garanta ao trabalhador as condições para votar.
A FCDL-MS analisou a convenção coletiva de trabalho do comércio de material de construção de Campo Grande. O texto não menciona o feriado das eleições. A cláusula vigésima primeira proíbe o trabalho em feriados, exceto nas datas listadas, e o dia da eleição não está na lista.
Ou seja, não há previsão específica na convenção. Mesmo assim, a Constituição e o Código Eleitoral garantem ao trabalhador o direito de votar. Antes de abrir, o lojista deve conferir a convenção do seu segmento e, se tiver dúvida, buscar orientação jurídica.
Se o funcionário for escalado
O empregado que trabalhar no domingo tem o direito de votar. O lojista deve seguir estes cuidados:
Liberar para votar: o funcionário pode sair pelo tempo necessário para ir à seção eleitoral, votar e voltar.
Não descontar: o tempo usado para votar não pode ser descontado do salário nem exigir reposição das horas.
Organizar a escala: ajustar turnos e horários com antecedência evita conflito.
Pagar o feriado: em regra, o trabalho em feriado exige pagamento em dobro ou folga compensatória.
Respeitar o voto: o empregador não pode pressionar nem tentar influenciar a escolha do funcionário. A prática é chamada de assédio eleitoral.
O artigo 234 do Código Eleitoral determina que ninguém pode impedir ou dificultar o voto. O artigo 297 trata o ato como crime, com pena de detenção de até seis meses e multa.
Orientação da FCDL-MS
A presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso do Sul (FCDL-MS), Inês Santiago, pede que o lojista repita os cuidados do primeiro turno. “A regra não mudou. Quem abriu a loja no dia 4 já sabe como organizar a equipe, e quem não abriu deve se planejar agora. Liberar o funcionário para votar é obrigação e também uma forma de respeitar quem trabalha com a gente.”



















