Por: Wagner Balera
A Previdência Social é oferecida a todos os trabalhadores que, compulsoriamente, devem aderir ao sistema estatal. Se os cadastros funcionassem, como é evidente, inexistiria mercado informal de trabalho que, segundo a abalizada opinião de um especialista, já representa quarenta por cento da força de trabalho.
A adesão a previdência privada deve ser sempre, facultativa. O plano privado, onde for instituído, há de ser oferecido a todos os empregados. Eis a exigência de equidade a ser adequada a cada grupo protegido.
O esforço financeiro que um plano privado exige de quem se disponha a sustentá-lo é, igualmente, natural que certos traços característicos da relação de trabalho ganhem relevância.
Assim, pode ser que a mesma remuneração, tempo equivalente de vinculação trabalhista com a instituidora, funções ocupadas ao longo da vida funcional, entre outras de igual relevância, em termos de Previdência Privada, mereçam consideração e qualificação. Certa disparidade de tratamento é permitida. Porém, a desproporção infundada seria ilegal.
Inadmissível seria a criação de grupo seleto de pessoas a quem sejam concedidos todos os privilégios, enquanto os demais ficam à mercê de riscos bem maiores.
O plano deve ser oferecido a todos. Isto não significa que deva ter idêntica configuração relativamente a todos os participantes. Dentro do plano, os participantes terão tratamentos proporcionais aos seus cargos (que influenciam no padrão de vida), ao tempo de vinculação com o Instituidor, à responsabilidade assumida perante aquele, entre outras.
Tal como ocorre no regime do INSS quem ganha mais paga mais, no sentido de manutenção do padrão de vida, na Previdência Privada se observa a proporcionalidade entre os rendimentos mensais e as contribuições vertidas para o fundo comum. A diferenciação dos empregados dentro do plano deve refletir o cargo do profissional, sua remuneração, o tempo de vinculação com a Instituidora, isto é o seu status profissional. Dentro do Plano de Previdência Privada pode haver diferenciação entre empregados, pautada na manutenção de padrão de vida na inatividade ou velhice.
Há aqueles que auferem maiores ganhos e há quem contribua com importâncias mais elevadas.
O universo do seguro trabalha com certa categoria de pensamento: a manutenção atuarial, porque o prêmio a ser vertido deve, sempre e sempre, ser capaz de proporcionara cobertura contratada. É o que, em nosso direito, diz a Constituição, com a seguinte expressão: observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Para tanto, os planos privados de previdência devem valer-se de tábuas de mortalidade que, infelizmente, restaram abandonadas no plano oficial.
As tábuas permitem antever (previdência) o equilíbrio do plano, a partir da técnica atuarial.
Ora, se houver exposição dos investimentos a níveis muito elevados de risco, o resultado do plano pode ficar comprometido.
Eis onde entra, ou melhor, deveria entrar, em cena o órgão regulador e fiscalizador.
A esse órgão incumbe verificar se a política de investimentos corresponde ao perfil de risco da comunidade protegida.
E, se forem necessários ajustes – sempre no superior interesse da proteção social dos beneficiários – cumpre exigir que sejam efetuados a tempo e a hora.
Há um atributo óbvio, verdadeira garantia normativa em nosso modelo normativo, que é o da transparência.
Qualquer participante ou assistido deve ter acesso, em linguagem inteligível ao homem comum, ao portfólio de investimentos da entidade. Elementar decorrência do princípio da transparência que, aliás, quando aplicável a entidades constituídas pelas empresas estatais, encontra sustentáculo na exigência constitucional da publicidade, pois tudo em que o Estado, direta ou indiretamente, se acha presente, é posto sob a égide da res publica.
Tudo o que se disse até aqui é, pouco mais ou menos, mero discurso acaciano.
Ocorre que se percebe certo movimento sutil para o que grosseiramente tem recebido a nomenclatura de “flexibilização” dos investimentos.
Muito cuidado com isso.
Wagner Balera – Advogado e professor. É Livre-Docente em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenador dos cursos de graduação e pós graduação (mestrado e doutorado) da PUC/SP. Doutorado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestrado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PU C/SP). Presidente do IPCOM (Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar).
Coordenador do Núcleo de Estudos de Doutrina Social, Faculdade de Direito da PUC-SP. É Professor Titular de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenador da Revista Brasileira de Direitos Humanos. Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário.
a PUC/SP. Autor de mais de 30 livros em Direito Previdenciário e sócio titular do Balera, Berbel e Mitne Advogados.